STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.619.775
Decisão de inadmissão na origem: fundamentos autônomos
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito do Consumidor
- Decisão de inadmissão na origem
- Fundamentos autônomos
- Correção da decisão monocrática
- Alegação de violação aos arts. 441 do CC e 35, III, do CDC
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DELES. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. CORREÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 441 DO CC E 35, III, DO CDC. CONTROVÉRSIA QUE, TAL COMO POSTA, PRESSUPÕE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão de não admissão do recurso especial fundada em múltiplos fundamentos autônomos exige, para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, impugnação específica de todos eles.
2. Não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte deixa de infirmar, de modo objetivo, o fundamento atinente à preclusão consumativa e à unirrecorribilidade, limitando-se a discutir os demais óbices apontados na origem.
3. Tese deduzida apenas em agravo interno, no sentido de que determinado fundamento da inadmissão se referiria a outro recurso especial, não supre a ausência de impugnação específica no momento processual oportuno.
4. Ainda que superado o óbice formal, subsiste a inviabilidade do recurso especial quando a pretensão, embora formalmente deduzida como violação de lei federal, demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.