STJAgRg no AREsp 2.273.168
Negativa de vigência dos arts. 9º da lei n. 9.296/1996 e 157 do código de processo penal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito de Família
- Transcrição de trechos que interessam à acusação e à defesa
- Revisão
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 9º DA LEI N. 9.296/1996 E 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVOS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O ARGUMENTO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA 284/STF. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS QUE INTERESSAM À ACUSAÇÃO E À DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação recursal na hipótese em que os dispositivos legais invocados pela parte recorrente não guardam pertinência com a matéria deduzida nas razões recursais. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. Tendo a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base em todo o arcabouço probatório dos autos, concluído que não houve a transcrição de apenas de parte do que interessa à acusação, é evidente que qualquer outra solução que não a adotada pela Corte estadual implicaria o exame aprofundado do material fático-probatório e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.