STJAgInt no REsp 2.190.821
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Arbitragem e Mediação
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Cerceamento de defesa
- Citação
- Arbitramento de multa
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO. ARBITRAMENTO DE MULTA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão quando analisadas, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. No caso, o Tribunal de origem apreciou as alegações de cerceamento de defesa e de excesso da multa moratória, consignando, respectivamente, a necessidade de prova pré-constituída para o acolhimento da exceção de pré-executividade e a regularidade do percentual da penalidade aplicada.
3. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.