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Jurisprudências

STFRcl 85.191 AgR

Adicional de insalubridade: base de cálculo

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Administrativo
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo
  • Omissão legislativa municipal
  • Alegada ofensa à súmula vinculante 4
  • Aderência estrita
  • Ausência

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 4. ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da Súmula Vinculante 4.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 4.

III. Razões de decidir

3. A autoridade reclamada, tendo em vista a omissão legislativa municipal quanto à matéria, fixou o vencimento-base da servidora como base de cálculo do adicional de insalubridade.

4. Em casos similares, em que a legislação municipal é omissa quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, a jurisprudência desta Suprema Corte tem entendimento de que é possível ao Poder Judiciário utilizar o vencimento-base do servidor para essa finalidade, sem que isso configure violação à Súmula Vinculante 4.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso.

6. O agravante pretende, na verdade, usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional.

IV. Dispositivo.

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, IV; Súmula Vinculante 4.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 36.134 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 25/9/2020; RE 672.522 AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 1º/8/2018; Rcl 61.438 AgR/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 16/10/2023; Rcl 38.504 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021; Rcl 44.427 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 11/1/2021; Rcl 50.238 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24/5/2022.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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