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Jurisprudências

STFHC 250.134 AgR

Envolvimento em facção criminosa: cometimento de infração de natureza grave

Relator(a): Nunes Marques

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Envolvimento em facção criminosa
  • Cometimento de infração de natureza grave
  • Livramento condicional
  • Requisito subjetivo
  • Não preenchimento
  • Inadequação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.

2. O agravante pretende a concessão de livramento condicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em saber se estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a implementação de livramento condicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A falta de preenchimento do requisito subjetivo – justificada pelo envolvimento do paciente em facção criminosa e pelo cometimento de infração de natureza grave – impede o livramento condicional.

5. É impróprio, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – preenchimento do requisito subjetivo ao livramento condicional –, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

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