STFHC 250.134 AgR
Envolvimento em facção criminosa: cometimento de infração de natureza grave
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Envolvimento em facção criminosa
- Cometimento de infração de natureza grave
- Livramento condicional
- Requisito subjetivo
- Não preenchimento
- Inadequação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.
2. O agravante pretende a concessão de livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em saber se estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a implementação de livramento condicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A falta de preenchimento do requisito subjetivo – justificada pelo envolvimento do paciente em facção criminosa e pelo cometimento de infração de natureza grave – impede o livramento condicional.
5. É impróprio, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – preenchimento do requisito subjetivo ao livramento condicional –, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.