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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.170.830

Princípio da unirrecorribilidade: preclusão consumativa

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Princípio da unirrecorribilidade
  • Preclusão consumativa
  • Inaplicabilidade do art. 1.024, § 5º, do CPC, e da súmula n. 579/STJ
  • Ausência de omissão
  • Rediscussão indevida do julgado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.024, § 5º, DO CPC, E DA SÚMULA N. 579/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO INDEVIDA DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve a decisão de não conhecer do recurso especial em razão da interposição sucessiva, pela mesma parte, de embargos de declaração e de recurso especial contra o mesmo acórdão, com fundamento na preclusão consumativa e no princípio da unirrecorribilidade.

2. Pedido de sanar suposta omissão quanto à aplicabilidade do art. 1.024, § 5º, do CPC, e da Súmula n. 579/STJ, bem como quanto à alegada boa-fé e ao atraso na Corte de origem, para afastar a preclusão consumativa e determinar o processamento do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; se a interposição sucessiva, pela mesma parte, de embargos de declaração e de recurso especial contra o mesmo acórdão impede o conhecimento do segundo recurso por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, bem como se são aplicáveis a Súmula n. 579/STJ e o art. 1.024, § 5º, do CPC, nessa hipótese.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do CPP; não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos modificativos sem indicação de vício sanável.

5. Inexistência de vício no acórdão embargado; a insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento e pretende modificá-lo por meio de via inadequada.

6. Configura-se preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade quando a mesma parte opõe embargos de declaração e, na pendência de seu julgamento, interpõe recurso especial contra o mesmo acórdão, impedindo o conhecimento do apelo excepcional.

7. A Súmula n. 579/STJ e o art. 1.024, § 5º, do CPC, são inaplicáveis quando ambos os recursos são interpostos pela mesma parte contra a mesma decisão, pois tais enunciados tratam da necessidade de ratificação quando a outra parte opõe embargos de declaração.

8. O julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todas as teses quando já encontrado fundamento suficiente para decidir, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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