STFHC 256.282 AgR
Writ sucedâneo de revisão criminal: inexistência de ilegalidade evidente ou teratologia
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ sucedâneo de revisão criminal
- Inexistência de ilegalidade evidente ou teratologia
- Crime de tráfico de drogas
- Dosimetria
- Patamar
- Quantidade da droga
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PATAMAR. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes.
2. Inocorrência das hipóteses de excepcional superação do entendimento jurisprudencial.
3. No caso, a fundamentação utilizada pelo TJSC, ao analisar as circunstâncias concretas do delito, bem justificou a não aplicação da minorante em seu patamar máximo, de modo que a argumentação exposta na decisão não se revela inidônea. Precedentes.
4. O Supremo Tribunal Federal não detém competência para revisar, em habeas corpus e diretamente, atos jurisdicionais emanados das instâncias ordinária. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.