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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.076

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Regime inicial semiaberto
  • Coexistência
  • Questão não apreciada pelo tribunal de origem
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COEXISTÊNCIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A análise de matéria não decidida pelo Tribunal de origem enseja indevida supressão de instância, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a coexistência entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto, desde que presentes fundamentos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal e assegurado ao réu o recolhimento em estabelecimento prisional compatível com o regime fixado, em respeito ao princípio da homogeneidade .

3. No caso concreto, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva tão somente para fixar a pena-base no mínimo legal e estabelecer o regime inicial semiaberto, sem se manifestar sobre a validade da prisão preventiva ou sobre a sua compatibilidade com o novo regime, e o Juízo sentenciante apontou fundamentos concretos para a custódia cautelar, relacionados à quantidade de droga apreendida e aos demais elementos indicativos de traficância.

4. Não demonstrada, no agravo regimental, a existência de fatos novos ou de teses jurídicas aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida por seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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