Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao habeas corpus por se considerar inviável a utilização do remédio constitucional como sucedâneo de revisão criminal, a não apreciação da matéria pelas instâncias antecedentes e a impossibilidade de reexame de fatos e provas na via eleita. Nas razões do agravo, o recorrente limitou-se a repetir os argumentos anteriormente apresentados, sem impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental que não ataca os fundamentos da decisão agravada não deve ser conhecido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, art. 317, § 1º, do RISTF e do enunciado nº 287 da Súmula do STF.
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo da revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.
5. A atuação originária do Supremo Tribunal Federal sem o prévio exame da matéria pelas instâncias inferiores configura dupla supressão de instância, vedada pelo art. 102 da Constituição.
6. A análise das alegações da defesa exigiria reexame de fatos e provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência do STF.
7. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, diante da ausência de inovação argumentativa no agravo regimental.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 317, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: HC nº 209.270-AgR/BA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 02/05/2022; RHC nº 188.607-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 08/09/2020; HC nº 164.764-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23/08/2019; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.