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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.172.092

Crime contra criança: óbice da súmula 7/STJ não infirmado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA CRIANÇA. ECA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO INFIRMADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, em agravo regimental, a deficiência dialética relativa ao óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A incidência da Súmula n. 182/STJ se verifica quando o agravante não enfrenta, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.

4. A impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda cotejo técnico ancorado nas premissas fáticas do acórdão recorrido, não bastando alegação genérica de revaloração jurídica sem revolvimento probatório.

5. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige o cumprimento do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, com confronto específico entre os julgados, o que não foi atendido.

6. O agravo regimental não constitui via adequada para inovar na fundamentação do agravo em recurso especial ou para suprir, a posteriori, a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

IV. DISPOSITIVO Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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