TSTED-RR 2347-60.2011.5.12.0034
Empregada de empresa pública ou sociedade de economia mista
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Empregada de empresa pública ou sociedade de economia mista
- Coisa julgada
- Inaplicabilidade
- Dispensa em razão da aposentadoria espontânea
- Modulação
- Entrada em vigor da emenda constitucional 103/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 655.283/DF). DISPENSA EM RAZÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. MODULAÇÃO. ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COM PROVENTOS. NULIDADE. EFEITOS. REINTEGRAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Honorários Advocatícios