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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.565

Substitutivo de revisão criminal: tráfico de drogas

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Substitutivo de revisão criminal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Minorante do tráfico privilegiado
  • Não reconhecimento
  • Réu reincidente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL ENTRE A MULTIRREINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. RÉU REINCIDENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, visando a rediscutir a dosimetria da condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para reavaliar dosimetria após o trânsito em julgado; e (ii) há flagrante ilegalidade na dosimetria quanto às frações aplicadas na segunda fase em razão da multirreincidência e da compensação proporcional com a atenuante da confissão extrajudicial, bem como quanto à negativa do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 diante da reincidência do agravante.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado, conforme orientação pacífica.

4. A expedição de habeas corpus de ofício (CPP, art. 647-A) exige flagrante ilegalidade, não verificada no caso.

5. A exasperação na segunda fase pela multirreincidência, na fração de 1/5, e o aumento final em 1/6, pela compensação proporcional entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão extrajudicial, mostram-se idôneos e dentro dos parâmetros jurisprudenciais.

6. A reincidência impede a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), legitimando a negativa da minorante.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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