STJAgRg no REsp 2.236.576
Contrabando de cigarros eletrônicos: princípio da insignificância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Contrabando de cigarros eletrônicos
- Princípio da insignificância
- Inaplicabilidade
- Desproporcionalidade da pena pecuniária
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
2. O recorrente foi condenado pela prática do delito de contrabando de cigarros eletrônicos (art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal), à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços e prestação pecuniária de 2 salários mínimos.
3. O acórdão recorrido manteve a condenação, afastando a aplicação do princípio da insignificância e, de ofício, excluiu a pena de multa.
4. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 386, III, do CPP, sustentando a aplicação do princípio da insignificância, e ao art. 45, § 1º, do CP, argumentando desproporcionalidade da prestação pecuniária em relação à condição econômica do recorrente.
5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de cigarros eletrônicos, considerando a proibição absoluta de sua importação e os potenciais danos à saúde pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da insignificância é aplicável ao contrabando de cigarros eletrônicos, considerando a quantidade apreendida e a tese firmada no Tema n. 1.143/STJ; e (ii) saber se a prestação pecuniária fixada em 2 salários mínimos é desproporcional à condição econômica do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O princípio da insignificância é inaplicável ao contrabando de cigarros eletrônicos, devido à proibição absoluta de sua importação pela ANVISA e aos potenciais danos à saúde pública, bem jurídico protegido pelo tipo penal.
8. A tese firmada no Tema n. 1.143/STJ, que admite a insignificância no contrabando de cigarros convencionais em quantidade inferior a 1.000 maços, não se aplica aos cigarros eletrônicos, cuja importação é proibida de forma absoluta.
9. A alegação de desproporcionalidade da prestação pecuniária não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento e impossibilitando o conhecimento do recurso especial quanto a essa matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância é inaplicável ao contrabando de cigarros eletrônicos, devido à proibição absoluta de sua importação e aos potenciais danos à saúde pública.
2. A tese firmada no Tema n. 1.143/STJ, que admite a insignificância no contrabando de cigarros convencionais em quantidade inferior a 1.000 maços, não se aplica aos cigarros eletrônicos.
3. O prequestionamento implícito somente se configura quando há efetivo debate da tese recursal no Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334-A, § 1º, IV; CP, art. 45, § 1º; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.184.785/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.209.671/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no REsp 2.155.715/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.350.557/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023.
Tese
1. O princípio da insignificância é inaplicável ao contrabando de cigarros eletrônicos, devido à proibição absoluta de sua importação e aos potenciais danos à saúde pública.
2. A tese firmada no Tema n. 1.143/STJ, que admite a insignificância no contrabando de cigarros convencionais em quantidade inferior a 1.000 maços, não se aplica aos cigarros eletrônicos.
3. O prequestionamento implícito somente se configura quando há efetivo debate da tese recursal no Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.