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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.901.034

Indeferimento liminar

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO (SÚMULA 315/STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. De início, pretende-se a análise do art. 1.043, III, do CPC, no contexto dos embargos de divergência indeferidos liminarmente. Nesse cenário, III, do art. 1.043 do CPC, conforme explicitado pela jurisprudência desta Corte, permite embargos de divergência quando o dissenso se dá entre acórdãos de órgãos fracionários, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Cumpre observar, todavia, que o indeferimento liminar dos embargos de divergência se deu porque o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, sendo obstado pela aplicação da Súmula 182/STJ. Assim sendo, a hipótese do art. 1.043, III, e § 2º, do CPC não se perfaz, o que afasta o confronto entre os julgados.

2. Assim, tendo em vista que a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de julgamento de mérito no acórdão embargado do agravo em recurso especial, imperiosa a aplicação da Súmula 315/STJ.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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