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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-ROT 0000831-24.2025.5.19.0000

Não atendimento da intimação para complementar as razões recursais

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO NA FORMA DA SÚMULA N. 421, II, DO TST. NÃO ATENDIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de agravo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. A decisão monocrática negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo litisconsorte e manteve o acórdão regional que concedeu a segurança postulada pelo impetrante, determinando que o pagamento dos créditos por ele devidos fosse realizado mediante habilitação perante o Juízo da recuperação judicial. Assentou-se, para tanto, que a natureza extraconcursal do crédito assegura apenas tratamento preferencial em relação aos demais credores, não afastando a competência do Juízo universal para processar sua habilitação e deliberar acerca da forma de satisfação do crédito. 3. Irresignado, o litisconsorte opôs embargos de declaração, os quais foram convertidos em agravo, nos termos da Súmula n. 421, II, do TST, sendo-lhe oportunizada a complementação das razões recursais para adequação ao disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, a determinação não foi atendida, ante a não apresentação da complementação das razões recursais. 4. Não apresentada a complementação das razões recursais, o exame do agravo deve se ater à argumentação trazida nos embargos de declaração. Entretanto, os argumentos deduzidos nos embargos de declaração não impugnam de forma específica os fundamentos da decisão agravada, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula n. 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não atacam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 24 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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