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Jurisprudências

TSTRR 20754-82.2019.5.04.0026

Ônus da prova: conduta culposa da administração pública

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, a nte possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão de obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 –correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior " (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de revista conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA DA B.A. MEIO AMBIENTE LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FASE DE CONHECIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 899, § 10, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da exigibilidade do depósito recursal, no caso de empresa em recuperação judicial, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Trata-se de debate acerca da exigibilidade de depósito recursal, tratando-se de empresa que se encontra em processo de recuperação judicial. Ressalta-se que o presente feito se encontra em fase de conhecimento. In casu , não obstante a reclamada ter deixado de efetuar o depósito recursal sob a afirmação de que se encontrava em processo de recuperação judicial, o TRT considerou o recurso ordinário deserto. Acerca da aplicabilidade do art. 899, § 10, da CLT, consignou o Regional não haver qualquer previsão legal para o deferimento do benefício de isenção do depósito recursal. No entanto, em sentido contrário ao decidido pelo Regional, nota-se que o § 10 do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, determina que " são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". Destaca-se que a reclamada recorreu de decisão publicada em 23/9/2021, sendo certo que os atos processuais devem ser analisados à luz da disciplina vigente à época em que praticados. Sendo assim, é aplicável, ao caso, as alterações previstas na Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: 1) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento, por aparente ofensa ao do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da entidade pública - ônus da prova"; 2) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da entidade pública - ônus da prova", por violação do § 6º do art. 37 da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente; 3) reconhecer a transcendência política quanto ao tema em debate; conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 899, § 10, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a isenção do depósito recursal, nos termos da Lei 13.467/2017, e, por conseguinte, afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada e determinar o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.

Indexação

Ente Público; Depósito Recursal

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