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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100559-90.2019.5.01.0342

Minutos residuais: norma coletiva

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – MINUTOS RESIDUAIS – NORMA COLETIVA – DESCUMPRIMENTO. 1. A discussão dos autos versa o pagamento de horas extras, a título de minutos residuais, a despeito da existência de norma coletiva dispondo no sentido de que a chegada antecipada do empregado ao local de trabalho não seria computada na jornada de trabalho. 2. Embora a reclamada aponte normas coletivas que expressamente excluem o tempo despendido no início e ao final da jornada de trabalho, consigna o acórdão regional que a prova dos autos demonstrou que o reclamante não dispendia todo esse tempo em atividades particulares e/ou de mera conveniência, mas, sim, em atividades preparatórias para o trabalho. 3. No caso, o Tribunal consignou que a chegada antecipada do empregado ao local de trabalho se destinava à participação em “reuniões de segurança” promovidas pela própria empresa. Desse modo, a partir de tal premissa fática impassível de revisão por essa instância extraordinária nos termos da Súmula nº 126 do TST, é impertinente a discussão sobre validade ou invalidade da norma, visto que o equacionamento da controvérsia se deu a partir da verificação da não subsunção da situação de fato ao enunciado da cláusula coletiva. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de outubro de 2023. MARGARETH RODRIGUES COSTA Desembargadora Convocada Relatora

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