TSTAg-AIRR 1001256-15.2023.5.02.0085
Indeferimento de prova pericial: portanto, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Indeferimento de prova pericial
- Portanto, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa
- Irr n.º 311
- Limbo previdenciário
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESPROVIMENTO. O Tribunal Regional concluiu pela ausência de nulidade em razão do indeferimento da prova pericial, uma vez que o conjunto probatório se revelou suficiente para convencimento do magistrado, em consonância com a teoria da persuasão racional e da liberdade do magistrado na condução do processo. Portanto, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. Agravo conhecido e desprovido. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRR N.º 311. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. DESPROVIMENTO. 1. No exercício de seus poderes instrutórios, o magistrado pode determinar a produção de provas, incluindo a juntada de documentos, que considerar indispensável para a busca da verdade real e para formar seu convencimento. 2. Assim, respeitadas as garantias constitucionais do processo, como o contraditório, a ampla defesa, não se constata nulidade do ato judicial que permite a juntada de documentos antes do fim da instrução processual. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DESPROVIMENTO. 1. No caso em exame, o Tribunal Regional concluiu, a partir do conjunto fático-probatório, que a própria reclamante não retornou ao trabalho após afastamento não superior a quinze dias. 2. A insurgência recursal, contudo, não se limita ao reenquadramento jurídico, mas pressupõe a reavaliação das premissas fáticas fixadas pelo TRT, providência vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.