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Jurisprudências

STFARE 1.618.274 AgR

Parcial inadmissão de recurso extraordinário com base em tema de repercussão geral

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PARCIAL INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DIRECIONADO AO STF. CPC, ART. 1.042. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 282/STF. DIREITO AO SILÊNCIO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento provimento ao recurso extraordinário com agravo em virtude da inadequação da via eleita para questionar inadmissibilidade de extraordinário fundada na aplicação da sistemática da Repercussão Geral, bem assim em razão da incidência da Súmula 282/STF e da inexistência de desrespeito ao direito ao silêncio.

2. A parte agravante, sustentando a impertinência do Tema 660/RG e a inobservância do direito ao silêncio, insiste na apreciação integral do mérito do recurso excepcional. Requer, em síntese, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal e veicular, bem como o redimensionamento da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe ao STF apreciar, em recurso extraordinário com agravo interposto com alegada base no art. 1.042 do CPC, a inadmissibilidade do recurso excepcional quando negado o processamento com lastro na sistemática da Repercussão Geral; (ii) saber se é adequado o extraordinário quando a matéria suscitada não foi objeto de prequestionamento; e (iii) saber se está configurado desrespeito ao direito ao silêncio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A inadmissão de recurso extraordinário com base na alínea “a” do inciso I do art. 1.030 do CPC, ou seja, com suporte na sistemática da repercussão geral, é impugnável unicamente por agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º).

5. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incide o óbice da Súmula 282/STF.

6. Não se verifica utilização indevida do direito ao silêncio em prejuízo do envolvido, tampouco demonstração de prejuízo concreto decorrente da ausência de advertência no momento da abordagem.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

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