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Jurisprudências

STJREsp 2.214.182

Pandemia da covid-19: contrato de serviços educacionais

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PANDEMIA DA COVID-19. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. ENSINO REMOTO. TEORIA DA BASE OBJETIVA. REVISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO MODERADA DE MENSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A revisão de contratos em razão da pandemia não constitui consequência automática, impondo-se a análise da natureza do contrato e da conduta das partes, à luz da função social e da boa-fé objetiva.

2. Nas relações de consumo, é possível a revisão judicial para recompor o equilíbrio do contrato, com fundamento na teoria da base objetiva e da imprevisão, desde que demonstrado desequilíbrio concreto e imoderado desfavorável ao consumidor.

3. Em curso de medicina, a substituição temporária por ensino remoto, com inviabilização de práticas presenciais, pode, a depender das circunstâncias do caso, justificar redução moderada da mensalidade para restabelecimento da equivalência das prestações.

4. A apreciação do mérito do apelo pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.

5. Recurso conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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