STJAgInt no AgInt no AREsp 3.165.618
Negativa de prestação jurisdicional: honorários sucumbenciais
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Honorários sucumbenciais
- Tabela da OAB
- Danos morais
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TABELA DA OAB. DANOS MORAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, após afastar a Súmula 182/STJ, negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por suposta omissão do acórdão estadual; (ii) é obrigatória a observância da Tabela da OAB quando os honorários sucumbenciais foram fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com incidência (ou não) do § 8º-A; (iii) é possível, em recurso especial, majorar o valor dos danos morais fixado na origem, à luz dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e arts. 6º, VI e VII, e 39, III, do CDC, diante dos óbices da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O acórdão estadual enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, manifestando-se expressamente sobre honorários e danos morais; a discordância da parte com o resultado não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
4. Os honorários sucumbenciais foram fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015, sem arbitramento por equidade (§ 8º), tornando inaplicável o § 8º-A e afastando qualquer vinculação aos parâmetros da Tabela da OAB.
5. A revisão do quantum de danos morais em recurso especial é excepcional e somente possível quando irrisório ou exorbitante; na hipótese, o valor não se mostra irrisório à luz da fundamentação do Tribunal de origem, incidindo a Súmula 7/STJ.
6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à fixação de honorários pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015 e à excepcionalidade da revisão do dano moral, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.