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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 204-37.2019.5.11.0005

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução  desconsideração da personalidade jurídica  matéria infraconstitucional

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO  DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA  MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL . A decisão agravada manteve o despacho de admissibilidade por seus próprios fundamentos, o qual, por sua vez, entendeu que não há violação direta à Constituição Federal, bem como houve reexame de fatos em provas em alguns temas, aplicando o óbice da Súmula 126 do TST. De fato, tratando-se de processo em fase de execução, somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Logo, não se admite o recurso quanto aos temas propostos (" inaplicabilidade da teoria menor ao presente caso", "ausência do estado de insolvência da executada  impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica", "incidente de desconsideração da personalidade jurídica - benefício de ordem - execução prioritária dos bens da sociedade " e "redirecionamento da execução para a CNU") , todos eles atrelados de forma direta ao tema central da desconsideração da personalidade jurídica , cujo exame da discussão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST . Ressalto que além da ausência do requisito exigido pelo citado dispositivo celetário  ofensa direta à CF, os temas ainda esbarraram no óbice na Súmula 126 do TST por possuírem lastro em matéria fático-probatória. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Desconsideração da Personalidade Jurídica

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