TSTEDCiv-RR-RR 1000108-64.2023.5.02.0312
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Mero inadimplemento
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 246. 1. O acórdão regional afirmou que o ente público apresentou documentação, mas concluiu que a fiscalização não foi eficaz em razão do desaparecimento da prestadora de serviços. 2. Em outras palavras: responsabilizou o ente público em decorrência do inadimplemento, pois apenas em função desse fato objetivo (inadimplemento) considerou que a fiscalização foi ineficiente. 3. O entendimento firmado no Tribunal Regional contraria frontalmente a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Repercussão Geral, motivo pelo qual o recurso de revista foi provido. 4. Os argumentos erigidos em embargos declaratórios quanto à dificuldade na produção de prova da culpabilidade empresarial revelam apenas o inconformismo em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator