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Jurisprudências

STJAREsp 3.052.644

Dissídio pela alínea c: responsabilidade objetiva (arts. 6º, VI, e 14 do CDC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Consumidor
  • Dissídio pela alínea c
  • Responsabilidade objetiva (arts. 6º, VI, e 14 do CDC)
  • Fortuito externo
  • Culpa exclusiva da vítima/terceiro
  • Ausência de nexo com falha de segurança da instituição
  • Similitude fática não configurada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTS. 6º, VI, E 14 DO CDC). FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA/TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO COM FALHA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF, em ação de inexigibilidade de débito cumulado com indenização, na qual o acórdão estadual reconheceu fortuito externo e culpa exclusiva da vítima/terceiro, afastando a responsabilidade da instituição de pagamento.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, em hipóteses de operações atípicas realizadas sob fraude com uso de dados pessoais; (ii) incide o óbice da Súmula 7/STJ.

3. As particularidades fáticas assentadas no acórdão recorrido evidenciam contato direto da consumidora com terceiro via aplicativo de mensagens, fornecimento voluntário de dados, acesso a links maliciosos e realização das operações pela própria titular; inexistem indícios de vazamento de dados pelo fornecedor, de modo que a responsabilização encontra óbice na necessidade de revolvimento probatório, atraindo a Súmula 7/STJ e inviabilizando o cotejo analítico exigido para o dissídio (e-STJ, fls. 748-750).

4. O dissídio não se configura quando a divergência se apoia em contextos fáticos distintos e demanda reexame de prova.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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