STJAREsp 3.052.644
Dissídio pela alínea c: responsabilidade objetiva (arts. 6º, VI, e 14 do CDC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Dissídio pela alínea c
- Responsabilidade objetiva (arts. 6º, VI, e 14 do CDC)
- Fortuito externo
- Culpa exclusiva da vítima/terceiro
- Ausência de nexo com falha de segurança da instituição
- Similitude fática não configurada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTS. 6º, VI, E 14 DO CDC). FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA/TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO COM FALHA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF, em ação de inexigibilidade de débito cumulado com indenização, na qual o acórdão estadual reconheceu fortuito externo e culpa exclusiva da vítima/terceiro, afastando a responsabilidade da instituição de pagamento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, em hipóteses de operações atípicas realizadas sob fraude com uso de dados pessoais; (ii) incide o óbice da Súmula 7/STJ.
3. As particularidades fáticas assentadas no acórdão recorrido evidenciam contato direto da consumidora com terceiro via aplicativo de mensagens, fornecimento voluntário de dados, acesso a links maliciosos e realização das operações pela própria titular; inexistem indícios de vazamento de dados pelo fornecedor, de modo que a responsabilização encontra óbice na necessidade de revolvimento probatório, atraindo a Súmula 7/STJ e inviabilizando o cotejo analítico exigido para o dissídio (e-STJ, fls. 748-750).
4. O dissídio não se configura quando a divergência se apoia em contextos fáticos distintos e demanda reexame de prova.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.