STJEDcl no AgRg no HC 1.068.942
Cadeia de custódia de prova digital: vícios de omissão e contradição
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Cadeia de custódia de prova digital
- Vícios de omissão e contradição
- Prequestionamento de matéria constitucional
- Inviabilidade
- Efeitos infringentes
- Descabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantida a decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão e contradição apontados e se é cabível pronunciamento sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. Não se configura omissão quanto à distinção entre reexame fático-probatório e controle de validade jurídica da prova digital, uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que demonstrou depender a tese defensiva de valoração comparativa do peso dos elementos de prova na formação do convencimento condenatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
4. A contradição que enseja a oposição dos embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, não a configurando a divergência entre o decidido e a tese da parte; a coexistência entre a não dedução da tese na apelação e o afastamento da negativa de prestação jurisdicional decorre da inafastabilidade da jurisdição conjugada com a disponibilidade da revisão criminal.
5. A não concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º) não configura omissão, pois a tese, cuja demonstração depende de reexame das provas, não possui a flagrância exigível para a atuação de ofício.
6. A análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, escapa à competência do Superior Tribunal de Justiça, reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III); ausentes os vícios integrativos, nada há a prequestionar (CPC, art. 1.025), descabendo a atribuição de efeitos infringentes.
7. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte com o resultado.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.