TSTAg-AIRR 1835-10.2016.5.05.0192
Reintegração: estabilidade acidentária
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Reintegração
- Estabilidade acidentária
- Empregado incapacitado à época da dispensa
- Nulidade da dispensa
- Indenização por danos morais
- Dispensa de empregado doente
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. EMPREGADO INCAPACITADO À ÉPOCA DA DISPENSA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO NO PERÍODO DE PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. NULIDADE DA DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que a dispensa do reclamante foi nula, porquanto, à época do desligamento, o trabalhador encontrava-se incapacitado para o labor e obteve a concessão de auxílio-doença acidentário (B91) ainda no período de projeção do aviso-prévio indenizado. Registrou que a concessão do benefício previdenciário, associada à emissão de CAT e aos elementos médicos constantes dos autos, evidenciava a existência de doença ocupacional ao menos em regime de concausalidade, atraindo a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 378 do TST. Assinalou, ainda, que a empregadora tinha ciência das enfermidades do empregado e não apresentou exame demissional apto a comprovar a aptidão laboral no momento da dispensa. Nesse contexto, manteve o reconhecimento da nulidade do desligamento e o direito à reintegração. Ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A da CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DE EMPREGADO DOENTE. OMISSÃO NA EMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO – CAT. ATO ILÍCITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que a dispensa de empregado acometido por doença ocupacional, aliada à omissão da empresa quanto à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, configurou conduta ilícita apta a ensejar reparação civil. Nos termos do art. 22 da Lei nº 8.213/1991, a comunicação do acidente de trabalho constitui obrigação legal do empregador, sendo entendimento pacífico desta Corte que a ausência de emissão da CAT caracteriza descumprimento de dever legal e pode ensejar indenização por danos morais. Ressalte-se que, na jurisprudência atual do TST, somente em casos excepcionais, quando o valor arbitrado se revelar excessivamente desproporcional ou irrisório, admite-se sua majoração ou redução. Precedentes. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, que se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação, especialmente diante da dispensa de empregado com direito à estabilidade acidentária e da omissão na emissão da CAT. Ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Assistência Judiciária Gratuita; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado; Ônus da Prova