STJAgRg no AREsp 2.987.055
Nulidade da audiência de instrução reconhecida na origem
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Nulidade da audiência de instrução reconhecida na origem
- Uso de algemas sem justificativa
- Revalidação do ato processual que demanda o reexame de provas
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. USO DE ALGEMAS SEM JUSTIFICATIVA. REVALIDAÇÃO DO ATO PROCESSUAL QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O recurso especial, objetiva obter a modificação do acórdão que declarou, de ofício, a nulidade da audiência de instrução e julgamento por uso de algemas sem justificativa escrita, determinando renovação dos atos processuais.
2. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão impugnado, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame das circunstâncias concretas em que ocorreu o uso das algemas, da análise fática sobre eventual manifestação defensiva durante o ato e da verificação específica de prejuízo no caso concreto.
3. Apesar de a jurisprudência deste Superior Tribunal entender que prejuízos advindos de nulidades (absolutas ou relativas) exigem demonstração, sob pena de preclusão, no presente caso, a análise da existência ou não do prejuízo demandaria aprofundada análise probatória.
4. No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e, por isso mesmo, não é possível conhecer do recurso especial do Parquet, como acertadamente o fez a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.