TSTAg-AIRR 0000343-44.2022.5.19.0010
Procedimento sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Procedimento sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Diferenças salariais
- Indenização por danos extrapatrimoniais (cabimento e valor arbitrado)
- Contribuição previdenciária do empregador
- Apelo que não impugna os fundamentos da decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1 - RESCISÃO INDIRETA. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (CABIMENTO E VALOR ARBITRADO). 4 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a ré limitou-se a defender genericamente a transcendência do recurso de revista, bem como a inconstitucionalidade do art. 896, § 5º, da CLT (aspecto que sequer foi suscitado na decisão agravada). Todavia, não diligenciou no sentido de impugnar de forma direta e específica o fundamento alusivo ao cabimento do recurso de revista nas ações submetidas ao procedimento sumaríssimo que, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, está sujeito “à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, de súmula de jurisprudência uniforme do TST e de súmula vinculante do STF, o que não se verifica nos autos”. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 3 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator