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Jurisprudências

TSTAIRR 1000052-43.2022.5.02.0481

Incorporação de gratificação de função: vantagem prevista no artigo 129 da constituição do estado de são paulo

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VANTAGEM PREVISTA NO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONSTITUCIONALIDADE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, está de acordo com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, no sentido de que a Lei Complementar nº 924/2002 do Estado de São Paulo, que instituiu o direito à incorporação de 1/10 da diferença entre a gratificação de função exercida por servidor com mais de cinco anos de efetivo exercício e a remuneração do cargo de que seja titular ou função para a qual foi admitido, até o limite de dez décimos, não faz distinção entre servidor público estatutário ou celetista, sendo extensível a estes o direito à referida vantagem. Precedentes. Encontrando-se o v. acórdão regional em consonância com esse entendimento, incide a Súmula n° 333 do TST como óbice à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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