TSTAg-AIRR 12408-67.2022.5.15.0015
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Falha na fiscalização do contrato
- Culpa in vigilando comprovada
Ementa
AGRAVO DO ESTADO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FALHA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, firmou entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo, incumbindo à parte autora demonstrar a alegada falha fiscalizatória. No caso, esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento na efetiva comprovação da omissão da Administração na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela empresa contratada, caracterizando a culpa in vigilando . Não se trata, portanto, de condenação fundada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas nem na inversão do ônus da prova, razão pela qual o acórdão recorrido permanece em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Inviável o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-Presidência desta C. Corte para prosseguimento do feito.
Indexação
Ente Público