TSTEDCiv-RRAg 1000253-48.2019.5.02.0252
Adicional de periculosidade: construção vertical
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Adicional de periculosidade
- Construção vertical
- Armazenamento de combustível para geração de energia elétrica
- Tanque não enterrado
- Omissão e contradição não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TANQUE NÃO ENTERRADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, não se verificam as omissões e contradições apontadas, uma vez que o acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa ao adicional de periculosidade e, a partir das premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional, procedeu ao reenquadramento jurídico da situação à luz do item 2 do Anexo III da NR-20, não havendo falar em revolvimento de fatos e provas ou em contrariedade à Súmula 126 do TST. Tampouco se configura julgamento extra petita, pois a adoção de fundamento jurídico diverso daquele invocado pela parte não implica extrapolação dos limites objetivos da controvérsia, sobretudo quando preservadas as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora