TSTAg-AIRR 0000917-82.2023.5.10.0010
Nulidade do acórdão regional: avaliação de provas
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Nulidade do acórdão regional
- Avaliação de provas
- Horas extras
- Acordo de compensação de jornada
- Descaracterização
- Ilegitimidade passiva da segunda reclamada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. AVALIAÇÃO DE PROVAS. 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT NÃO OBSERVADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 11 de junho de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator