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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 207.465

Ementa: direito processual penal: organização criminosa

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Ementa: direito processual penal
  • Organização criminosa
  • Manutenção de medidas cautelares diversas da prisão
  • Alegação de excesso de prazo
  • Complexidade do feito
  • Princípios da razoabilidade e proporcionalidade observados

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus destinado à revogação de medidas cautelares diversas da prisão, sob a alegação de excesso de prazo e ausência de fundamentos para a manutenção das restrições impostas ao paciente, acusado de integrar organização criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão:(i) se a duração das medidas cautelares diversas da prisão configura constrangimento ilegal por excesso de prazo;(ii) se permanecem presentes os requisitos necessários à manutenção das referidas medidas cautelares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, exige análise de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do feito e o contexto da causa, que envolve vários réus, acusação de organização criminosa e múltiplas instâncias processuais.

4. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que as medidas cautelares diversas da prisão podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP, sem prazo máximo estabelecido, desde que periodicamente reavaliadas.

5. O Tribunal de origem destacou que o processo tramita de forma regular e compatível com a complexidade da causa, sem paralisações injustificadas, não configurando excesso de prazo apto a justificar a revogação das cautelares.

6. A manutenção das medidas cautelares está alinhada com a jurisprudência desta Corte, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas e a necessidade de acautelamento para preservação da ordem pública.

IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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