TSTAg-RR 11624-76.2017.5.03.0055
Inobservãncia ao art. 896, §1º-a, III, da CLT e à súmula 422 do TST
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Inobservãncia ao art. 896, §1º-a, III, da CLT e à súmula 422 do TST
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Intervalo Interjornadas
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÃNCIA AO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT E À SÚMULA 422 DO TST. A argumentação trazida no agravo interno é deficiente, já que dela não se vislumbra precisamente o objeto da insurgência da parte, tratando-se de impugnação extremamente genérica, o que não atende ao inciso III do §1º-A do artigo 896 da CLT.Logo, a cognição do agravo esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Correção Monetária; Promoção; Diferenças por Desvio de Função; Transcendência; Valor Arbitrado