TSTROT 0004980-67.2023.5.07.0000
Acórdão recorrido em que julgada procedente a pretensão rescisória
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Acórdão recorrido em que julgada procedente a pretensão rescisória
- Interposição de recurso de revista
- Erro grosseiro
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
- Compreensão da oj 152 da SBDI-2 do TST
- A espécie recursal utilizada é cabível apenas das "..
Ementa
RECURSO DE REVISTA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE JULGADA PROCEDENTE A PRETENSÃO RESCISÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. COMPREENSÃO DA OJ 152 DA SBDI-2 DO TST. 1. Em face do acórdão proferido pelo TRT da 7ª Região, em que julgada procedente a pretensão rescisória, a Ré (ECT) interpôs recurso de revista, com fundamento no art. 896, “c”, da CLT, apontando violação de diversos dispositivos constitucionais e legais, contrariedade à Súmula do TST e divergência jurisprudencial. Outrossim, a parte recorrente indica também a existência de transcendência quanto à matéria ventilada. 2. Sucede, porém, que o recurso cabível de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória é o recurso ordinário, nos termos dos artigos 895, II, da CLT e 245, parágrafo único, V, do RITST. A espécie recursal utilizada é cabível apenas das "... decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho" (CLT, artigo 896, caput). E se há expressa previsão legal acerca do cabimento do recurso ordinário, a interposição de recurso de revista traduz erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme compreensão da OJ 152 da SBDI-2 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator