TSTAIRR 0017553-82.2023.5.16.0002
Execução: cálculos de liquidação
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução
- Cálculos de liquidação
- Coisa julgada
- Violação não configurada
- Acresça-se, em relação à questão referente ao “cálculo da URP
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta Corte Superior, amparada na OJ 123 da SBDI-2, tem firme posicionamento de que o reconhecimento da ofensa à coisa julgada, em execução, pressupõe nítido descompasso entre o título executivo e a decisão recorrida, não se verificando quando é necessária a interpretação do título executivo para se concluir pelo desrespeito à coisa julgada. 2. No caso, o executado, sob a alegação de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CR, afirma que os cálculos foram elaborados de forma equivocada, não se observando a limitação do título executivo “até outubro de 1988”. 3. Não constou, porém, do v. acórdão regional que o título executivo teria imposto a alegada limitação. Ao revés, explicita o TRT que o reajuste do percentual de 47,11% deveria incidir até 1992, data de sua definitiva incorporação. 4. Ausente afronta direta ao comando exequendo, mas apenas interpretação quanto ao seu alcance, não se divisa afronta ao art. 5º, XXXVI, da CR. 5. Acresça-se, em relação à questão referente ao “cálculo da URP. exclusão dos meses de abril e maio de 1988”, que a parte não transcreveu, no capítulo das razões recursais, o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, descumprindo, assim, o requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 6. Constatado que o recurso não reúne condições de admissibilidade, deixa-se de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo de instrumento. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator