TSTRRAg 1001228-35.2017.5.02.0254
A) recurso de revista do reclamante: tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho
Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) recurso de revista do reclamante
- Tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho
- B) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
- Matérias intranscendentes
- Horas in Itinere
- Adicional de Insalubridade
Ementa
A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO – SÚMULA 429 DO TST – CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 429 do TST, considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT (em sua redação anterior à vigência da Lei 13.467/17), o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. 2. In casu , por se tratar de contrato de trabalho iniciado e encerrado anteriormente à vigência da Lei 13.467/17, aplica-se a disciplina jurídica então vigente, tendo o Tribunal Regional, embora consignado a existência do deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, afastado a incidência da Súmula 429 do TST ao fundamento de que o transporte fornecido pela Reclamada constituía mera comodidade, não era obrigatório e de que, durante o trajeto, o empregado não se encontrava à disposição da empregadora. 3. Demonstrada, assim, a transcendência política da causa, por contrariedade ao referido verbete sumular, o recurso de revista obreiro merece ser conhecido e provido para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento, como extraordinário, do tempo despendido no deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho. Recurso de revista do Reclamante provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – MATÉRIAS INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes ao adicional de insalubridade, aos honorários periciais, ao intervalo intrajornada, às diferenças de RSR e ao adicional noturno, veiculadas no recurso de revista da Reclamada não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação (R$ 45.000,00) não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Subsistem, ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126 e 333 do TST e art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento patronal desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecida a transcendência política do apelo, conhecer do recurso de revista do Reclamante, por contrariedade à Súmula 429 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento, como extraordinário, do tempo despendido no deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho; e II - não sendo transcendente o recurso de revista da Reclamada, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo;
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Divisor; Prorrogação do Horário Noturno; Base de Cálculo; Contagem de Minutos Residuais; Cálculo / Repercussão; Honorários Periciais