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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 231.450

Tráfico transnacional de drogas: prisão preventiva fundada na grande quantidade de entorpecente

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico transnacional de drogas
  • Prisão preventiva fundada na grande quantidade de entorpecente
  • Alegação de omissão e contradição

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva por tráfico transnacional de drogas, sob fundamento de garantia da ordem pública.

2. Fato relevante. Embargantes presos na Aduana da Ponte Internacional da Amizade ao transportar aproximadamente 237,2 kg de maconha do Paraguai para o Brasil, ocultados sob o tampão do porta-malas do veículo.

3. Decisões anteriores. Decisão monocrática conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, na extensão conhecida, negou provimento, preservando a prisão preventiva. Acórdão colegiado manteve a decisão e registrou, quanto a uma embargante, a reiteração de habeas corpus anterior não conhecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto: (i) à suficiência da expressiva quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, como fundamento idôneo da prisão preventiva para garantia da ordem pública; e (ii) à caracterização de reiteração de pedido em agravo regimental em recurso em habeas corpus anteriormente não conhecido em relação a uma das embargantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração se destinam ao saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não servindo para rediscutir o mérito por inconformismo da parte. Inexistência dos vícios apontados.

6. A manutenção da prisão preventiva encontra suporte na gravidade concreta evidenciada pela apreensão de aproximadamente 237,2 kg de maconha em contexto de tráfico transnacional, fundamento idôneo à luz do art. 312 do CPP para a garantia da ordem pública.

7. Em relação a uma embargante, o acórdão registrou corretamente a reiteração de habeas corpus anterior não conhecido, o que impede o reexame da matéria pela via de agravo regimental, inexistindo contradição interna no julgado.

8. Ausentes os vícios do art. 312 do CPP apontados, não se atribuem efeitos infringentes aos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente são acolhidos para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade efetivamente verificadas no julgado.

Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 312; CPP, arts. 647 e seguintes; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 40, I

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.083.736/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026; AgRg no RHC n. 229.317/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; AgRg no HC n. 1.080.885/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente são acolhidos para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade efetivamente verificadas no julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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