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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.076.815

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL E ANOTAÇÃO RECENTE DE ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado para restabelecer progressão ao regime aberto deferida pelo juízo da execução.

2. A decisão recorrida manteve o acórdão da instância de origem que cassou a progressão por ausência de requisito subjetivo, com base em elementos da execução, incluindo reincidência específica, novo delito durante a execução, faltas graves e anotação recente de envolvimento com facção criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo diante de alegada ilegalidade flagrante; (ii) saber se a negativa da progressão, fundada no requisito subjetivo e em dados concretos da execução, é juridicamente adequada ante exame criminológico favorável e atestado de boa conduta; (iii) saber se o uso de faltas disciplinares pretéritas, já reabilitadas, configura bis in idem; e (iv) saber se a ausência de instauração de regime disciplinar diferenciado impede a valoração negativa do mérito quanto ao apontado envolvimento com facção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível, admitindo-se a análise apenas para sanar ilegalidade evidente, o que não se verificou no caso concreto.

5. O requisito subjetivo para a progressão demanda juízo de mérito do condenado, sendo possível afastar laudo favorável quando houver motivação baseada em dados atuais e concretos da execução.

6. A reincidência específica, o novo delito durante a execução, as faltas graves e a anotação recente de envolvimento com facção constituem fundamentos idôneos para concluir pela ausência de mérito para progressão.

7. A consideração de faltas pretéritas reabilitadas não caracteriza bis in idem quando inserida em avaliação global e contemporânea do mérito, apoiada em elementos desfavoráveis recentes.

8. A inexistência de inclusão em regime disciplinar diferenciado não impede a valoração negativa do mérito, pois o instituto possui pressupostos próprios e não condiciona a análise de benefícios executórios.

9. A pretensão de substituir o convencimento judicial por leitura exclusivamente favorável do exame e do atestado administrativo implicaria reexame fático-probatório incompatível com o habeas corpus e com o agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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