Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0134600-89.2004.5.02.0501

Execução: penhora sobre benefício assistencial recebido pelo executado

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO PELO EXECUTADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT concluiu que é impenhorável o benefício assistencial recebido pelo executado, sob o fundamento de que “o valor do benefício pago ao executado é de apenas um salário mínimo, ou seja, não alcança sequer o limite mínimo previsto em lei.” Nesse contexto, a e. Corte Regional registrou que “a penhora viria a ferir a subsistência digna da parte devedora, a qual recebe valores módicos para sustento próprio e da sua família.” Sobre o tema, a Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao analisar casos análogos, consignou ser necessária realizar uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a subsistência do executado, não se afigurando possível efetivar uma penhora que prejudique a subsistência da parte executada, face à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Como se verifica, o contexto de insuficiência para a própria subsistência do executado levou esta Corte a considerar adequada a ponderação entre a satisfação do crédito do exequente com a garantia da dignidade da pessoa humana do executado. Oportuna a referência à teoria do Capitalismo Humanista, em que as bases do Capitalismo são dissecadas para delas extrair a sua dimensão econômica a fim de introduzi-la na concepção dos Direitos Humanos (com o que se torna possível ampliar a sua efetividade em relação a parcela substancial da Humanidade), alcançando a transição evolutiva de um Capitalismo liberal excludente em direção a um Capitalismo inclusivo (SAYEG; BALERA, Fator CapH , 2019, ps. 29-31 e 88). Assim, sem se descuidar do aspecto econômico, a dignidade da pessoa humana foi introduzida na Constituição da República de 1988 como um valor absoluto, compondo as fundações do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil juntamente com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, caput , incisos III e IV), o que o torna refratário à penhora sobre o benefício recebido pelo reclamante para pagamento de dívida. Nesse contexto, a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.