Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001034-40.2024.5.02.0464

Procedimento sumaríssimo: horas extras

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. Horas extras. Intervalo intrajornada. Adicional de insalubridade. Indenização por dano moral. Rescisão indireta. Verbas rescisórias. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE Obrigação de fazer. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista nos temas “Horas extras” e “Intervalo intrajornada” em razão do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Quanto aos temas “Adicional de insalubridade”, “Indenização por dano moral”, “Rescisão indireta e verbas rescisórias” e “Multa por descumprimento de obrigação de fazer”, o recurso de revista teve seguimento denegado por aplicação do óbice do art. 896, §9º, da CLT. Ocorre que a Reclamada, em seu agravo, não se contrapôs aos óbices apontados, mas apenas reiterou os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.