TSTAg-AIRR 0010754-03.2021.5.03.0019
Responsabilidade civil: acidente de trabalho
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade civil
- Acidente de trabalho
- Morte da trabalhadora por covid-19
- Pressuposto recursal não observado
- Honorários sucumbenciais
- Modificação do percentual arbitrado pelo TRT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DA TRABALHADORA POR COVID-19. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a decisão agravada registrou que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, como os argumentos consignados no agravo interno não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO PELO TRT. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DESTA CORTE. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado quanto ao tema em epígrafe (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não conhecido no particular. 3. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 770.930,98), o que perfaz o montante de R$ 15.418,62, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 11 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator