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Jurisprudências

TSTRR 1084-11.2018.5.20.0006

I –agravo de instrumento: empregado público celetista

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. 1. De início, reconhece-se a transcendência política e jurídica da questão, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II e IV, da CLT. 2. E, diante de possível afronta ao artigo 40, § 1º, II, da CRFB, determina-se o processamento dos recursos de revista, quanto ao tema, para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. 1. Por muito tempo prevaleceu nesta Corte Superior o entendimento de que o empegado público se submete à aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88, de modo a autorizar sua dispensa sem o pagamento de nenhuma verba rescisória. 2. Porém, após o STF ter cassado algumas decisões do TST sobre a matéria, na esteira da ADI n. 2602 e do RE n. 786540, esta Corte tem adaptado sua jurisprudência no sentido de que ao empregado público não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória do art. 40, § 1º, II, da CF/88. Assim, ao trabalhador regido pela CLT no âmbito da administração pública, não se aplica a referida limitação constitucional. Com efeito, no julgamento da ADI n. 2602, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a aposentadoria compulsória se aplica apenas aos servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito. O referido entendimento foi reforçado pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 786540, Tema 763, da Tabela de repercussão geral, no qual foi fixada a tese de que: "os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão". 3. No entanto, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, de 13/11/2019, não há como se afastar a aplicação da aposentadoria compulsória aos empregados públicos no momento do implemento da idade prevista no art. 40, § 1.º, II, da Constituição Federal. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 103/2019 introduziu o § 16 ao artigo 201 da Constituição Federal, o qual autoriza os consórcios públicos, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias a aposentarem compulsoriamente os seus empregados, quando esses atingirem a idade máxima estabelecida no inciso II do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, qual seja, 75 anos, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição. 4. No presente caso, o acórdão regional evidencia que o autor foi contratado, com vínculo celetista, para exercer a função de Engenheiro Civil, em 5/6/1972, estando aposentado por tempo de serviço desde fevereiro de 2013. E, em 15/11/2018, teve seu contrato de trabalho rescindido em virtude de aposentadoria compulsória por idade. Ocorre que a própria Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe, em seu art. 6º, uma regra de transição que estabelece a inaplicabilidade do § 14 do art. 37 para os empregados celetistas que tenham sido aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social no período anterior ao início da sua vigência. Com efeito : "O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional." Assim, não há óbice para que o trabalhador aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social anteriormente à vigência da EC 103/19, caso dos autos, continue trabalhando para o ente público empregador. Nesse sentido, o STF fixou tese de repercussão geral (Tema nº 606), estabelecendo que "(...) A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º (...)". Ademais, à época da dispensa compulsória, 15/11/2018, o autor já contava com de 70 anos, contudo, ainda não havia a previsão da aposentadoria compulsória dos empregados públicos, visto que a EC103/2019 tem vigência a partir de 13/11/2019. Logo, a impossibilidade de aplicação retroativa da Emenda Constitucional n.º 103/2019, inviabiliza a dispensa ocorrida em 15/11/2018, que deve, assim, ser considerada nula. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 40, § 1º, II, da CRFB, e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019", por violação do artigo 40, § 1º, II, da CRFB, e, no mérito dar-lhe provimento para condenar a Reclamada à reintegração do Reclamante ao cargo antes ocupado e ao pagamento dos vencimentos desde a data da rescisão contratual até a reintegração, compensados os valores pagos a título de verbas rescisórias. Juros e correção monetária conforme decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59, e artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/24. Tendo em vista os critérios elencados no artigo 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da ré, no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas pela ré sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no valor de R$600,00 (seiscentos reais).

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