STJAREsp 1.851.478
Cláusula de arbitragem em contrato de adesão: relação de consumo
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Cláusula de arbitragem em contrato de adesão
- Relação de consumo
- Nulidade
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM EM CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a relação consumerista e a natureza de contrato de adesão em contrato de compra e venda de imóvel, declarando nula a cláusula de arbitragem imposta ao consumidor.
2. A recorrente sustenta ausência de vulnerabilidade e hipossuficiência do recorrido, alegando que este adquiriu o imóvel com intuito de investimento, além de afirmar que o contrato não seria de adesão, pois as partes teriam liberdade para definir suas cláusulas.
3. O Tribunal de origem fundamentou que a relação jurídica é de natureza consumerista, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que a cláusula de arbitragem é abusiva e nula, conforme o art. 51, VII, do CDC.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o recorrido pode ser enquadrado como consumidor, mesmo tendo adquirido o imóvel com intuito de investimento; e (II) saber se a cláusula de arbitragem em contrato de adesão pode ser considerada válida em relação de consumo.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para amparar o investidor ocasional, que não desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional.
6. A qualificação do recorrido como consumidor e do contrato como de adesão foi fundamentada pelo Tribunal de origem na análise de fatos e provas dos autos, cuja revisão é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. É nula a cláusula de contrato de consumo que determina a utilização compulsória da arbitragem, sendo que o ajuizamento de ação pelo consumidor perante o Poder Judiciário caracteriza sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.