Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020311-95.2021.5.04.0371

Procedimento sumaríssimo: decisão unipessoal que denega seguimento ao agravo de instrumento

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. O agravo constitui recurso autônomo e de fundamentação vinculada, devendo a parte agravante, além de impugnar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de agravo de instrumento, descrever as razões do pedido de reforma, atendendo aos princípios da dialeticidade e da devolutividade, sem o que resta inviável o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. No caso, a empresa não se insurge contra o motivo adotado pelo prolator do despacho agravado para denegar seguimento ao seu recurso de agravo de instrumento, a saber: O artigo 896, §9º, da CLT, aduzindo que a parte “Não indica dispositivo constitucional que entenda violado, tampouco aponta possível contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF” (pág. 420). Nesse contexto, incidem os óbices do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

Indexação

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.