STJAREsp 3.214.914
Execução fiscal: prescrição intercorrente
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Prescrição intercorrente
- Incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da súmula n. 182/STJ
- Princípio da dialeticidade
- Decisão denegatória de admissibilidade com dispositivo único
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULAS N. 7/STJ E N. 211/STJ). INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial por (i) demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); (ii) ausência de prequestionamento quanto ao art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (Súmula n. 211/STJ), destacando a inexistência de prequestionamento ficto por não ter sido alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (iii) prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial da alínea c em face dos óbices já reconhecidos pela alínea a.
2. O agravo em recurso especial não atacou, de forma específica e suficiente, alguns dos fundamentos da inadmissibilidade, limitando-se a afirmar genericamente tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem demonstrar como o exame das teses prescindiria do reexame probatório e sem comprovar o prequestionamento ficto. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ, cujo teor estabelece: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível e devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 746.775/PR).
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.