Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 10568-52.2022.5.03.0113

Indenização por danos morais: acidente de trabalho

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por danos morais
  • Acidente de trabalho
  • Eletricista em obra de construção civil
  • Responsabilidade civil objetiva
  • Culpa exclusiva da vítima
  • Culpa concorrente

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ELETRICISTA EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O caso em exame trata de controvérsia acerca da responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ocorrido durante o exercício da função de eletricista em obra de construção civil, bem como dos limites da excludente de culpa exclusiva da vítima em hipóteses submetidas à teoria da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A matéria envolve a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 932 da repercussão geral, circunstância apta ao reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ELETRICISTA EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Do quadro fático registrado pelo Tribunal Regional ressai como fato incontroverso que o reclamante exercia a função de eletricista em obra de construção civil e que o acidente de trabalho ocorreu durante a execução de suas atividades laborais, quando uma barra de ferro se enroscou em sua botina, ocasionando sua queda e a consequente fratura do osso navicular (escafoide) do punho esquerdo. O TRT afastou a conclusão adotada na sentença quanto à incidência da responsabilidade objetiva da empregadora, ao fundamento de que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, destacando que o reclamante havia recebido treinamentos de segurança, participado de análise preliminar de risco e utilizado equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. A controvérsia devolvida a esta Corte não demanda revolvimento de fatos e provas, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas expressamente registradas no acórdão regional, circunstância que afasta o óbice da Súmula 126 do TST. Nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 932 da repercussão geral, é constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. Nessa perspectiva, a culpa exclusiva da vítima somente afasta o dever de indenizar quando o evento danoso decorrer exclusivamente da conduta do trabalhador, sem qualquer relação com os riscos inerentes à atividade desempenhada. No caso concreto, o acidente ocorreu no exercício das atividades laborais do reclamante, em contexto diretamente relacionado ao ambiente de trabalho e às condições inerentes à execução da atividade profissional desempenhada. Ainda que se admita eventual conduta imprudente do empregado, tal circunstância configura, quando muito, hipótese de culpa concorrente, insuficiente para romper integralmente o nexo causal e afastar a responsabilidade civil da empregadora. Ao atribuir ao trabalhador a responsabilidade exclusiva pelo acidente de trabalho, o Tribunal Regional acabou por afastar-se da premissa segundo a qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, nos termos do art. 2º da CLT e da teoria da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Reconhecida a responsabilidade civil objetiva da reclamada, impõe-se o restabelecimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "indenização por danos morais - acidente de trabalho - eletricista - responsabilidade civil objetiva - culpa exclusiva da vítima"; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) reconhecer a responsabilidade civil objetiva da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, considerando que eventual conduta imprudente do empregado configura, quando muito, hipótese de culpa concorrente, insuficiente para afastar o dever de indenizar; b) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) determinar a incidência da taxa SELIC, na forma da ADC 58 do STF, a partir do ajuizamento da ação; d) inverter o ônus da sucumbência, fixando custas pela reclamada no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, em favor dos patronos do reclamante.

Indexação

Acidente de Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.