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Jurisprudências

STFPet 10.541 AgR

Impedido o Ministro Flávio Dino: primeira Turma, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024

Relator(a): Cármen Lúcia

  • Impedido o Ministro Flávio Dino
  • Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e recebeu a queixa-crime oferecida contra ROBERTO COELHO ROCHA em relação aos crimes previstos nos arts 138 e. 139 c/c o art. 141, III, todos do Código Penal, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencida a Ministra Cármen Lúcia, Relatora. Impedido o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE MATERIAL (CF, ARTIGO 53, CAPUT). QUEIXA-CRIME APTA. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DO CRIME IMPUTADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. RECEBIMENTO INTEGRAL DA QUEIXA-CRIME.

1. A queixa-crime expõe de forma compreensível e coerente os fatos e todos os requisitos exigidos, permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta CORTE (AP 560, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 11/6/2015; INQ 3204, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 3/8/2015).

2. Presentes os requisitos do art. 41 do CPP e a justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir de seus três componentes tipicidade, punibilidade e viabilidade.

3. Conduta imputada a Senador da República consistente em proferir ofensas ao então Governador de seu Estado, sem qualquer relação com a atividade parlamentar (ausência de implicação recíproca) e, principalmente, por ter sido praticada não somente na Tribuna do Senado, mas em entrevista divulgada no site do PORTAL IMIRANTE e na página do YOUTUBE. Não incidência da imunidade material ou inviolabilidade parlamentar prevista no caput do artigo 53 da Constituição Federal.

4. A jurisprudência da CORTE é pacífica no sentido de que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta, não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Na presente hipótese, ausentes (a) "nexo de implicação recíproca" e (b) parâmetros ligados à própria finalidade da liberdade de expressão qualificada do parlamentar. Precedentes.

5. QUEIXA-CRIME INTEGRALMENTE RECEBIDA.

Decisão

Após o voto da Ministra Cármen Lúcia, Relatora, que negava provimento ao agravo regimental, pediu destaque o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.

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