STJAgInt no AREsp 2.741.539
Responsabilidade objetiva de instituição financeira por fraude de terceiro
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDE DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a fraude, determinar a restituição simples e fixar indenização por danos morais, além de honorários.
4. A Corte a quo reformou parcialmente o julgado para excluir a condenação por danos morais, mantendo os demais pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica das circunstâncias e afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, com fundamento no art. 14, § 3º, II do CDC; e (ii) saber se houve demonstração de identidade entre os paradigmas apta ao conhecimento da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão do entendimento da Corte de origem sobre responsabilidade objetiva e fortuito interno exigiria reexame do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. A divergência jurisprudencial não é conhecida quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a, por prejudicialidade.
8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica porque não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação do julgado pressupõe reexame de fatos e provas; 2. A divergência jurisprudencial não é conhecida se a matéria estiver obstada pela Súmula n. 7 do STJ; 3. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 1.021, § 4º, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação do julgado pressupõe reexame de fatos e provas; 2. A divergência jurisprudencial não é conhecida se a matéria estiver obstada pela Súmula n. 7 do STJ; 3. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.