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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.741.539

Responsabilidade objetiva de instituição financeira por fraude de terceiro

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDE DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a fraude, determinar a restituição simples e fixar indenização por danos morais, além de honorários.

4. A Corte a quo reformou parcialmente o julgado para excluir a condenação por danos morais, mantendo os demais pontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica das circunstâncias e afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, com fundamento no art. 14, § 3º, II do CDC; e (ii) saber se houve demonstração de identidade entre os paradigmas apta ao conhecimento da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão do entendimento da Corte de origem sobre responsabilidade objetiva e fortuito interno exigiria reexame do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

7. A divergência jurisprudencial não é conhecida quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a, por prejudicialidade.

8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica porque não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação do julgado pressupõe reexame de fatos e provas; 2. A divergência jurisprudencial não é conhecida se a matéria estiver obstada pela Súmula n. 7 do STJ; 3. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade."

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 1.021, § 4º, 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação do julgado pressupõe reexame de fatos e provas; 2. A divergência jurisprudencial não é conhecida se a matéria estiver obstada pela Súmula n. 7 do STJ; 3. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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