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Jurisprudências

TSTRR 0001269-74.2013.5.02.0281

Execução: penhora

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL A SER FIXADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RESPEITO AO LIMITE DE 50% PREVISTO NO ARTIGO 529, § 3º, DO CPC E À VEDAÇÃO DE REDUÇÃO DOS GANHOS MENSAIS DO EXECUTADO A VALORES INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RR - 0000271-98.2017.5.12.0019. Discute-se a possibilidade de penhora de salários ou proventos de aposentadoria da parte executada para pagamento dos créditos de natureza salarial devidos ao exequente. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia “independente de sua origem”, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos, conforme disposto no art. 529, § 3º, do CPC/2015, hipótese que abarca as verbas de natureza salarial devidas ao empregado, ora exequente. O Tribunal Pleno, em sessão realizada em 24/03/2025, ‎no julgamento do Processo nº RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, decidiu reafirmar a jurisprudência desta Corte superior, firmando a seguinte Tese Vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Esta Terceira Turma, no julgamento do Processo RR-0091300-67.1998.5.02.0055, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Corrêa, na sessão do dia 19/03/2025, decidiu, ainda, por unanimidade, atribuir ao Juízo da execução a fixação do percentual a ser objeto de constrição, pois é quem detém melhores condições de aferi-lo de acordo com o montante do crédito e a capacidade econômica do devedor, determinando, também, que sejam respeitados o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e a vedação de se reduzir os ganhos mensais da parte executada a valores inferiores ao salário-mínimo. No caso, merece reforma a decisão regional em que o Tribunal Regional entendeu serem impenhoráveis os salários ou os benefícios previdenciários do executado. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, consoante o disposto no artigo 833, inciso IV e § 2°, do CPC/2015, determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que prossiga nos atos de expropriação patrimonial, com vistas à satisfação do crédito exequendo, cabendo ao Juízo da execução a fixação do percentual a ser objeto de constrição, de acordo com o montante do crédito e a capacidade econômica do devedor, respeitados o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e a vedação de se reduzir os ganhos mensais dos executados a valores inferiores ao salário-mínimo nacional. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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